Senhor
Informamos de acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino
superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os
seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de
inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento
do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a
IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período
letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que
são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica
sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Informamos ainda que a autonomia acadêmica conferida às Universidades e
parcialmente estendida aos Centros Universitários permite a tais
Instituições de Ensino Superior (IES) a autonormação do seu
funcionamento. Assim, o regimento de Universidades e Centros
Universitários não está sujeito à prévia aprovação pelo poder público;
diferentemente de seu estatuto, documento mais abrangentes e que define a
organização, que passa pela análise do Ministério da Educação (MEC). A
regra está prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e no Decreto nº 5.786, de
24 de maio de 2006, bem como no Parecer CNE/CES nº 282/2002.
Já as Faculdades (estabelecimentos de ensino não universitários) devem
sujeitar seu regimento à aprovação pelo poder público. O regimento será
submetido ao MEC sempre quando do pedido de credenciamento e de outros
atos autorizativos, e sempre que o conselho superior da IES deliberar
alterações regimentais. O regimento das Faculdades (seu documento único)
deve dispor sobre características institucionais, estrutura
organizacional, relacionamento com o ente mantenedor e operacionalidade
acadêmica. A norma está prevista na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995.
O regimento de qualquer IES (Universidades, Centros
Universitários e Faculdades) deve especificar que, das deliberações de
seus colegiados superiores, não caberá recurso ao Ministério da Educação
(MEC) ou ao Conselho Nacional de Educação (CNE). A instância
administrativa encerra-se no âmbito da própria Instituição de Ensino
Superior (IES). O regimento das IES devem prever os direitos e deveres
relativos à comunidade acadêmica e dispor sobre o Projeto Pedagógico do
Curso (PPD); e ambos o regimento e o PPD devem ser disponibilizados pela
IES.
A seguir, destacam-se abaixo temas que devem ser
previstos no regimento e resolvidos diretamente junto às IES
(Universidades, Centros Universitários e Faculdades), em sua instância
administrativa:
• Pendências de Disciplinas;
• Critérios de Avaliação;
• Aproveitamento de Estudos;
• Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso);
• Trancamento de Matrícula;
• Atividades Complementares;
• Estágio Supervisionado;
• Provas Substitutivas;
• Revisão de Provas.
Ressaltamos ainda que a legislação educacional não estabelece prazo
para a entrega de histórico escolar e atestado de conclusão de curso,
bem como diplomas de cursos superiores, aplicando-se, nesse caso, o
Código Civil Brasileiro. Ou seja, a instituição de ensino superior fica
em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação
formal (escrita e protocolar) do interessado, devendo o aluno, nesse
caso, dirigir-se aos órgãos de Defesa do Consumidor, ao Ministério
Público ou demais instâncias do Poder Judiciário.
E conforme
estabelecido pelo Art. 66 da Lei 9.394/96, a preparação para o exercício
do magistério superior se fará em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado. Portanto, cabe à
Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a
qualificação de seus docentes. É importante destacar que as
Universidades e Centros Universitários devem manter um terço de seu
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na
renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre
formação e disciplina assumida. O regime de trabalho e a qualificação
docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem
diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos
avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES.
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