quarta-feira, 4 de setembro de 2013

FACULDADE ENIAC. – MEC RESPONDE DENÚNCIA DO JORNALISTA MARCOS PEREIRA

Senhor

Informamos de acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.




O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Informamos ainda que a autonomia acadêmica conferida às Universidades e parcialmente estendida aos Centros Universitários permite a tais Instituições de Ensino Superior (IES) a autonormação do seu funcionamento. Assim, o regimento de Universidades e Centros Universitários não está sujeito à prévia aprovação pelo poder público; diferentemente de seu estatuto, documento mais abrangentes e que define a organização, que passa pela análise do Ministério da Educação (MEC). A regra está prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, bem como no Parecer CNE/CES nº 282/2002.

Já as Faculdades (estabelecimentos de ensino não universitários) devem sujeitar seu regimento à aprovação pelo poder público. O regimento será submetido ao MEC sempre quando do pedido de credenciamento e de outros atos autorizativos, e sempre que o conselho superior da IES deliberar alterações regimentais. O regimento das Faculdades (seu documento único) deve dispor sobre características institucionais, estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor e operacionalidade acadêmica. A norma está prevista na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

O regimento de qualquer IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades) deve especificar que, das deliberações de seus colegiados superiores, não caberá recurso ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Conselho Nacional de Educação (CNE). A instância administrativa encerra-se no âmbito da própria Instituição de Ensino Superior (IES). O regimento das IES devem prever os direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica e dispor sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPD); e ambos o regimento e o PPD devem ser disponibilizados pela IES.

A seguir, destacam-se abaixo temas que devem ser previstos no regimento e resolvidos diretamente junto às IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades), em sua instância administrativa:

• Pendências de Disciplinas;

• Critérios de Avaliação;

• Aproveitamento de Estudos;

• Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso);

• Trancamento de Matrícula;

• Atividades Complementares;

• Estágio Supervisionado;

• Provas Substitutivas;

• Revisão de Provas.

Ressaltamos ainda que a legislação educacional não estabelece prazo para a entrega de histórico escolar e atestado de conclusão de curso, bem como diplomas de cursos superiores, aplicando-se, nesse caso, o Código Civil Brasileiro. Ou seja, a instituição de ensino superior fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado, devendo o aluno, nesse caso, dirigir-se aos órgãos de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público ou demais instâncias do Poder Judiciário.

E conforme estabelecido pelo Art. 66 da Lei 9.394/96, a preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. É importante destacar que as Universidades e Centros Universitários devem manter um terço de seu corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida. O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

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